A Lei 6404/76 exige que a Companhia realize assembléia geral de acionistas até o dia 30 de abril de cada ano, na qual o dividendo anual poderá ser declarado. Adicionalmente, dividendos intermediários poderão ser declarados pelo Conselho de Administração ad referendum da assembleia de acionistas.

A Lei 6404/76 estabelece o direito dos acionistas ao recebimento, de título de dividendo obrigatório, em cada exercício social, da quantia de lucros determinada em seu estatuto social, ou se não houver nenhuma determinação dessa natureza no estatuto social, de 25% do lucro líquido ajustado do exercício social, acrescido da reversão da parcela realizada dos lucros anteriormente registrados na reserva de lucros a realizar, se não absorvidos por prejuízos.