Desde 1º de janeiro de 1996, as sociedades brasileiras estão autorizadas a pagar juros limitados a titulares de participações acionárias e considerar tais pagamentos dedutíveis para efeito de cálculo do imposto de renda e, desde 1998, também para efeito de contribuição social. A taxa utilizada no cálculo dos juros sobre o capital próprio limita-se à variação da TJLP durante o período aplicável e limita-se ao que for maior entre: (i) 50% do lucro líquido da Companhia (antes de se considerar o pagamento de juros ou quaisquer deduções referentes a CSLL e IRPJ) e (ii) 50% dos lucros acumulados da Companhia e reservas de lucros, em cada caso, apenas com relação ao período relevante. Nos termos do Estatuto Social, o valor distribuído aos acionistas a título de juros sobre o capital próprio, líquido de imposto retido na fonte, poderá ser imputado como parte do dividendo obrigatório. De acordo com a legislação aplicável, a Companhia é obrigada a pagar aos acionistas quantia suficiente para assegurar que a quantia líquida recebida pelos acionistas a título de juros sobre o capital próprio, descontado o pagamento do imposto retido da fonte aplicável, acrescida do valor dos dividendos declarados, seja no mínimo equivalente ao montante do dividendo obrigatório.